Não nos é, nem poderá ser, ignorada a necessidade de se promover um envelhecimento ativo e saudável. Falar em envelhecimento significa falar de uma fase normal do ciclo de vida e, por isto, inevitável e que não comporta, nem deverá comportar, uma menor valorização pessoal. Os idosos passaram a ser considerados pessoas válidas e com relevância social que devem ser reconhecidas (Comissão, 2022).
Neste sentido, a Portaria nº349/2023, de 13 de novembro, procedeu à alteração da Portaria nº67/2012, de 21 de março, após uma década da sua vigência, sendo esta reguladora das condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI). Para este efeito, a portaria do presente ano vem determinar a criação de planos individuais de cuidados aos residentes em lares, tendo em conta as necessidades pessoais de cada um destes. Estes planos deverão ser monitorizados, acompanhados e avaliados de forma contínua, de modo a garantir devidamente a qualidade dos serviços prestados.
Importa primeiramente esclarecer que, nos termos do art. 1º nº2, falamos de ERPI quando estamos perante um ‘estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias’. Em regra, as ERPI acolhem pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência, salvo outros casos específicos previstos na mesma portaria.
Apenas podemos considerar uma velhice como sendo bem sucedida quando se verificam evoluções no campo da saúde que previnam o aparecimento de doenças ‘que possam causar perdas de autonomia, manutenção de um bom nível intelectual e físico de forma a mantermo-nos ativos e funcionais’ e quando o idoso conserva determinadas funções no âmbito social que gere concretizações pessoais por se sentir ‘alguém’ na sociedade em que se insere (Prates, 2016).
O art. 3º, com as alterações que agora foram introduzidas, passa a enquadrar como objetivos da estrutura residencial:
Desta forma, os serviços prestados pelas ERPI passam a contemplar, entre a prestação de diversos cuidados, atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visam contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas. Acrescem a estas atividades outras de cariz cultural, ambiental, social, lúdico-recreativo, que permitam a estimulação sensorial e cognitiva, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes. Para além disto, promove-se a realização de atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, sempre respeitando a capacidade e aqueles que são os interesses dos residentes.
Dar nota ainda que as atividades mencionadas pela portaria em análise serão, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades que permitam garantir previsibilidade no seu dia-a-dia.
Com estas alterações, estamos em crer que o legislador se preocupou devidamente com a promoção da convivência social, pugnando pelo contacto e convivência frequentes entre os residentes e também entre estes e os familiares, os cuidadores e inclusive a própria comunidade, tendo-se sempre em vista os interesses, a vontade e as capacidades do idoso, promovendo, de forma saudável, a intergeracionalidade e o combate à solidão que caracteriza, cada vez mais, esta faixa societária: o idoso sente-se, muitas vezes, num poço de inutilidade por não ter objetivos estabelecidos e por já não poder contribuir para o desenvolvimento da sociedade, podendo até sentir que é um estorvo para a mesma e para as pessoas que o rodeiam (Carvalho e Duque, 2021) .
Resta, pois, e nestes termos, induvidoso que a inclusão social com recurso a estruturas como as ERPI que consigam potenciar o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes, garante o cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, norteador de todo o ordenamento jurídico português.
É, assim, meritoso o posicionamento do legislador, merecendo as alterações referidas um assertivo e carregado aplauso da Comissão de Proteção ao Idoso.
Ana Teresa Cruz
Licenciada em Direito
Mestranda em Direito das Crianças, Família e Sucessões na Escola de Direito da Universidade do Minho
Referências