Comissão de Proteção ao Idoso

O direito de participação das pessoas idosas

Os princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, adotados pela resolução 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, consagram o direito à participação entendendo-o como o direito da pessoa idosa a permanecer integrada na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem estar e a partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens.

Na mesma linha, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, reafirmando os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação, dá um significativo contributo com as medidas que propõe para que seja garantida a participação da pessoa nas esferas civil, política, económica, social e cultural. A Convenção valoriza a autonomia individual enquanto liberdade de cada pessoa fazer as suas próprias escolhas, a independência, o respeito e aceitação pela diferença como parte da diversidade humana e humanidade.

Fundada nos princípios que norteiam a Convenção que tem por objeto promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo dos direitos e liberdades fundamentais por todas as pessoas que apresentem vulnerabilidades, a legislação nacional aprovou o regime do maior acompanhado.

Consagra-se um novo paradigma da capacidade jurídica procurando-se mecanismos em que deve ser a própria pessoa a decidir por si, em consonância com a sua vontade e desejos, e não através de outros, ainda que em sua representação.

Para essa finalidade, a lei impõe agora a audição pessoal e direta da pessoa beneficiária.

A audição não tem o propósito de simplesmente ouvir o visado, mas de constatar pessoalmente a situação real deste, fomentando uma relação participativa para melhor determinar o conteúdo e extensão da medida a decretar.

A audição pessoal e direta é a importação para o campo da lei do reforço do direito de participação da pessoa no processo de decisão.

Sobre a proteção de adultos vulneráveis à luz da Convenção de Haia de 2000, a União Europeia empenha-se no reforço das garantias processuais para as pessoas vulneráveis, o que implica identificar e reconhecer as suas necessidades específicas, tê-las em conta durante toda a participação no processo e prestar apoio para assegurar que compreendem plenamente a natureza do processo e as suas consequências e participam efetivamente nesse processo.

A maximização da capacidade funcional é determinante para que as pessoas idosas possam dar continuidade ao seu desenvolvimento pessoal e ao seu papel ativo nas sociedades, mantendo-se presentes, esclarecidas e autónomas na tomada de decisões informadas.

A cooperação e integração intergeracional é fundamental na promoção da integração e da participação social das pessoas idosas, aqui se incluindo a educação e formação ao longo do ciclo de vida, com estratégias de fomento de literacia tecnológica e partilha de conhecimentos.

O conceito de participação está ligado ao exercício de cidadania. Participar significa mais que a capacidade de ser consultado sobre a tomada de decisão, é exercer o poder de influenciar a decisão.

A cultura de participação é o primeiro passo para a garantia do respeito dos direitos fundamentais de cada cidadão.

A participação efetiva de cada individuo no processo de decisão é o verdadeiro instrumento para a transformação social.