O artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o princípio da não discriminação.
É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
A não discriminação está relacionada com o princípio da igualdade.
A igualdade tem uma vertente formal e uma vertente substancial.
Na vertente formal estabelece que todos devem ser tratados como iguais (dinâmica igualizadora). Nesta dimensão a não discriminação funciona como uma técnica de controlo do princípio da igualdade que permite identificar diferenciações que são arbitrárias ou ilegítimas.
Na vertente substancial a igualdade exige a eliminação das desigualdades através de medidas de ação afirmativa ou positiva a favor dos grupos que estão em desvantagem para que seja alcançada uma verdadeira igualdade (dinâmica diferenciadora). Nesta dimensão a não discriminação serve para realçar que a inexistência destas medidas também é uma violação do princípio da igualdade. Fala-se a este propósito em discriminação pelo tratamento igual ou discriminação passiva.
Têm sido propostos novos desenvolvimentos para o princípio da não discriminação. O principal é o conceito de desvantagem. Não basta a proclamação política ou jurídica do princípio da igualdade. Exige-se uma igualdade de facto, o que implica a necessidade de correção das desigualdades. Esta correção é feita através de medidas de diferenciação positiva relativamente aos grupos que estão em desvantagem para que fiquem numa posição de verdadeira igualdade com os demais.
Estes desenvolvimentos impõem novas exigências relativamente à não discriminação em razão da idade.
O envelhecimento populacional tem levado a que os idosos sejam um grupo progressivamente mais numeroso e com maior relevância social. Por outro lado, é reconhecido que as pessoas idosas têm necessidades específicas e estão numa posição de desvantagem.
O artigo 25º da Carta estabelece expressamente o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à participação na vida social e cultural.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção das Nações Unidas sobre as Pessoas com Deficiência consagram um modelo baseado no respeito pela vontade própria, na promoção da autonomia e na integração na sociedade.
A não adoção de medidas de ação afirmativa ou positiva a favor dos idosos consiste numa violação do princípio da igualdade.
Os estudos sobre a saúde das pessoas idosas indicam que a maior parte não sofre de limitações funcionais ou cognitivas. Nas pessoas com 65 ou mais anos apenas 28,5% têm limitações funcionais e 17,7% têm limitações cognitivas. Esta situação piora nas pessoas com 85 ou mais anos, mas mesmo neste grupo 54,8% e 57,4% não apresentam limitações funcionais ou cognitivas.
Estes estudos também demonstram que a situação dos idosos que vivem nas suas casas é consideravelmente melhor do que a dos que estão institucionalizados. A diferença pode estar relacionada com o facto de os idosos que estão nas instituições serem os que têm mais idade e estão mais debilitados. A verdade é que os idosos que estão em casa apresentam menos solidão e depressão.
Sendo este o contexto das pessoas idosas, justificam-se medidas de ação positiva para a promoção da sua autonomia com a criação de condições que permitam sempre que possível que continuem a viver de forma independente e estejam integradas na sociedade, tal como estabelece o artigo 25º da Carta.
Destacamos o projeto das Nações Unidas para a criação de cidades amigas dos mais velhos.
Trata-se de um projeto abrangente que envolve aspetos urbanísticos relacionados com os espaços verdes, as vias pedonais e os transportes, mas também questões como a participação social, a inclusão e a participação cívica.
A participação social refere-se à realização de atividades de lazer, sociais e culturais e à sua organização por forma a que as pessoas idosas possam participar, designadamente com preços acessíveis e horários adequados.
Importa também que sejam implementadas formas de incentivar os idosos a participarem, combatendo-se o isolamento por razões pessoais ou económicas.
A inclusão está relacionada com o respeito e a valorização das pessoas idosas e implica que seja fomentada a intergeracionalidade.
A participação cívica está relacionada com o envolvimento dos idosos, a possibilidade de participarem em iniciativas de voluntariado e a disponibilização de serviços de adequados às suas necessidades.
Este novo modelo de sociedade é um bom resumo das medidas de ação positiva que se justificam para a promoção da autonomia e a integração das pessoas idosas.
Naturalmente que não defendemos que a sua não implementação integral constitui uma violação da não discriminação.
Contudo, também não pode aceitar-se uma total ausência de medidas e fundamentalmente que não seja iniciado o caminho que é estabelecido por este modelo.
Como afirma Duarte (2006, p. 193), ‘não basta abrir mercados. O paradigma do Estado de Direito é mais exigente, no sentido de fazer dos valores e princípios estruturantes das sociedades democráticas o alicerce normativo do complexo edifício jurídico previsto nos tratados’.
Manuel Eduardo Bianchi Sampaio
Juiz de Direito
Colaborador da Comissão de Proteção ao Idoso
Referências