Comissão de Proteção ao Idoso

O novo estatuto do cuidador informal

A Lei nº100/2019, de 6 de setembro, aprovou o estatuto do cuidador informal que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.

O estatuto começou por ser aplicável apenas em projetos-piloto localizados em trinta concelhos.

O Decreto-Regulamentar nº1/2022, de 10 de janeiro, procedeu ao alargamento a todo o território.

Este alargamento corresponde ao efetivo início de aplicação do estatuto a todos os cuidadores.

A Lei nº20/2024, de 8 de fevereiro, procedeu à primeira alteração ao estatuto do cuidador informal no sentido do alargamento da figura do cuidador não principal.

Os cuidadores informais podem ser definidos como aqueles que cuidam de uma pessoa dependente, de forma permanente ou regular, sem remuneração, prestando cuidados básicos de natureza não terapêutica como a alimentação, a higiene e a medicação.

As estimativas indicam que na União Europeia 80,00% dos cuidadores são cuidadores informais e destes cerca de 90,00% são familiares da pessoa cuidada.

Em Portugal, os dados oficiais conhecidos indicam que existem 800 mil cuidadores informais, mas são conhecidas estimativas que referem o número 1,4 milhões.

O estatuto começa por definir o que são um cuidador informal e uma pessoa cuidada.

Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta.

Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.

Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.

A diferença entre a figura do cuidador informal principal e não principal consiste no seguinte:

  • O cuidador informal principal  acompanha a pessoa cuidada de forma permanente e não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta;
  • O cuidador informal não principal acompanha a pessoa cuidada de forma regular mas não permanente e pode auferir remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta.

 

Considera-se pessoa cuidada aquela que se encontra numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes, não está acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial e receba complemento por dependência de 2.º grau ou subsídio por assistência de terceira pessoa.

O reconhecimento da situação de cuidador informal é da competência do Instituto da Segurança Social, mediante requerimento do interessado e sempre que possível com o consentimento da pessoa cuidada.

Estabelecem-se os direitos do cuidador informal e os deveres em relação à pessoa cuidada.

São estabelecidas medidas de apoio que consistem no seguinte:

  • ­Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Profissional de referência da saúde e da segurança social que irá acompanhar o cuidador e a pessoa cuidada prestando aconselhamento e informação e servindo de elemento de ligação para as necessidades que possam surgir;
  • Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE) que é um documento que resulta do diagnóstico e planeamento no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social e estabelece um programa de ação e estratégias adequadas;
  • Grupos de autoajuda criados nos serviços de saúde e dinamizados por profissionais numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que estão ou estiveram em situações similares, tendo em vista minimizar o isolamento;
  • Apoio psicossocial para o desenvolvimento de competências pessoais e sociais no sentido da melhoria das condições necessárias para a prestação de cuidados adequados.

 

O subsídio de apoio é atribuído mediante uma condição de recursos que consiste em que o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador não pode ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS).

Esta percentagem foi estabelecida em 1,3 através da Portaria nº100/2022, de 22 de fevereiro.

Atualmente o subsídio pode ser atribuído se o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador não for superior a € 662,04 (€ 509,26 * 1,3).

O subsídio não pode ser acumulado com as prestações de desemprego e as pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.

O valor do subsídio corresponde à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador e o valor de referência do subsídio (€ 509,26).

Este valor pode ser majorado com um montante correspondente a 50% da contribuição sobre o valor de remuneração de € 509,26 se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.

O seguro social voluntário é um regime facultativo destinado àqueles que não estão abrangidos pela inscrição obrigatória na Segurança Social e pretendem voluntariamente beneficiar da sua proteção pagando uma contribuição.

 

Saiba mais: